quinta-feira, 30 de abril de 2009

Regulamentos de tráfego aéreo para voos IFR

REGRAS DE VOO POR INSTRUMENTOS:

Regras aplicáveis a todos os voos IFR
- Equipamento das aeronaves: As aeronaves deverão estar equipadas com instrumentos adequados e equipamentos de navegação apropriados à rota a ser voada.

-Niveis minimos: Exceto quando necessário para pouso ou decolagem, o voo IFR deverá ser realizado em nivel não inferior à altitude minima de voo estabelecida para a rota a ser voada ou, quando não houver sido estabelecida para a rota a ser voada ou, quando nao houver sido estabelecida ta altitude minima.

Mudança de voo IFR para VFR:
Toda aeronave que ,operando de acordo com as regras de voo por instrumentos, decidir mudar para ajustar-se às regras de voo visual deverá notificar, especificamente, ao órgão ATS apropriado, o cancelamento do voo IFR e as mudanças que tenham de ser feitas em seu plano de voo em rigor.


REGRAS APLICÁVEIS AOS VOOS IFR EFETUADOS DENTRO DE ESPAÇO AÉREO CONTROLADO.

*Os voos IFR observarão as disposições previstas, quando efetuadas dentro de espaço aereo controlado.
*Os niveis de cruzeiro, utilizados nos voos IFR no espaço aéreo controlado, serão selecionados, conforme a tabela de niveis de cruzeiro, exceto quando outra correlação de níveis e rota for indicada nas publicações de informação aeronáutica ou nas autorizações de controle de tráfego aéreo.

REGRAS APLICÁVEIS AOS VOO IFR EFETUADOS FORA DO ESPAÇO AÉREO CONTROLADO.

*Níveis de cruzeiro: O voo IFR fora do espaço aéreo controlado será efetuado no nível de cruzeiro apropriado à rota, conforme se especifica na tabela de níveis de cruzeiro;

*Comunicações: O voo IFR que se realize dentro de áreas especificadas ou em rotas definidas, fora do espaço aéreo controlado, manterá a escuta na frequência adequada e estabelecerá, quando for necessário, comunicação bilateral com o orgão ATS que proporcione serviço de informação de voo;

*Notificação de posição: O voo IFR que opere fora do espaço aéreo controlado notificára sua posição de acordo com o especificado.


AUTONOMIA PARA VOO IFR:
Aeronaves de empresas de transporte aéreo regular, em qualquer voo e outras aeronaves civis a jato, em voos internacionais- a autonomia deve ser suficiente para:
-Voar até o aeródromo de destino especificado no plano de voo e nele pousar;
-Voar por um período de tempo igual a 10% (dez por cento) do tempo necessário para voar no aeródromo de partida até o aeródromo de destino e nele pousar;
-Voar para alternativa mais distante indicada no plano de voo e pousar;
-Voar mais trinta minutos em velocidade de espera (máxima autonomia) a 1500 pés de elevação do aeródromo de alternativa, em condições de temperatura padrão

Demais aeronaves civis, em voos domésticos - a autonomia deverá ser suficiente para:
-Voar até o aeródromo de destino;
-Prosseguir deste aeródromo para o aeródromo mais distante indicado no plano de voo;
-Voar mais 45 minutos em velocidade de cruzeiro

Separação Vertical:
A separação vertical em rota é obtida, exigindo-se que as aeronaves ajustem seus altimetros para 1013.2 hpa e que voem em níveis que lhes forem destinados.

Separação Vertical Minima:
A separação vertical minima será de 1000 pés até o FL290 e, de 2000 pés acima do FL290. Acima do FL450 a separação vertical entre aeronaves supersônicas e outras aeronaves, será de 4000 pés.

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