segunda-feira, 20 de abril de 2009

Regulamento de Tráfego Aéreo Para Voos VFR

PROCEDIMENTOS PARA VOO VFR EM AERÓDROMOS NÃO CONTROLADOS:
Procedimentos de partida: Um piloto que for realizar um voo VFR partindo de um aeródromo que não disponha de torre de controle, porém provido de Estação Aeronáutica, deverá ter em mente que este órgão não presta serviço de controle de tráfego aéreo, mas somente os serviços de informação de voo e de alerta. É responsabilidade do piloto que for realizar um voo VFR em aeronave que dispõe de meios de comunicação em radiotelefonia, quando partindo de um aeródromo não controlado, porém provido de Estação Aeronáutica:

-Manter escuta na frequência apropriada de transmissão da Estação Aeronáutica do Aeródromo, a partir do momento em que acionar os motores;

-Manter-se em condições de transmitir, a qualquer momento, na frequência apropriada de escuta da Estação Aeronáutica do aeródromo;

-Informar à estação aeronaútica do aeródromo,ao atingir as posições críticas;

-Obter da Estação Aeronáutica do aeródromo, as informações de operacionalidade do aeródromo, do tráfego nas vizinhanças do aeródromo, outras julgadas necessárias à segurança da partida e de plano de voo (quando for o caso);

-Escolher a pista em uso,obsrvando as operações de tráfego local;

-Cuidar da sua própria separação em relação a obstáculos, pessoas, veiculos e outras aeronaves existentes.

-Informar à Estação Aeronáutica do aeródromo a hora de sua decolagem;

-Informar à Estção Aeronáutica quaisquer informações ou esclarecimentos que visem coordenaçao de tráfego ou segurança de voo;


Nos aeródromos desprovidos de Torre de Controle, não são autorizados pousos diretos, circuitos de tráfego pela direita ou curvas à direita após a decolagem.

Procedimento de Chegada: Nas operações de aproximação para pouso VFR em aeródromos não controlados, porém providos de Estação Aeronáutica, ao piloto de aeronave, com meios de estabelecer comunicação en radiotelefonia, compete:

-Manter na escuta na frequência apropriada de transmissão da Estação Aeronáutica do aeródromo;

-Manter-se em condições de transmitir, a qualquer momento, na frequência apropriada de escuta da Estação Aeronáutica do aeródromo;

-Obter da Estação Aeronáutica do aeródromo as informações de operacionalidade do aeródromo e outras julgadas necessárias à segurança da operção de pouso;

-Informar à Estação Aeronáutica do aeródromo, a sua posição no circuito de tráfego (perna do vendo, perna base e reta final);

-Informar à Estação Aeronáutica ao atingir as posições criticas;


REGRAS DE VOO VISUAL
Os voos VFR somente serão realizados quando simultanea e continuamente puderem cumprir as seguinte condições:

-Voar entre o nascer e o por do sol, ou, se entre o por e o nascer do sol, dentro de espaço aéreo especificado;

-Manter-se em condições de visibilidade de voo igual ou superior a 5 Km;

-Permanecer, no minimo, a 1500m horizontalmente e 300m verticalmente das nuvens ou de qualquer outra formação metereológica de opacidade equivalente.

-Manter referência com o solo ou água de modo que as condições metereológicas abaixo do nível de voo não obstruma mais da metade da área de visão do piloto;

-Voar abaixo do nível de voo 150 (FL 150);

-Voar abaixo da velocidade de 380Kt (705 Km/h)

* Exceto quando autorizado pelo orgão ATS para atender o voo local VFR especial, voos VFR não poderão pousar, decolar, entrar na zona de tráfego de aeródromo ou no circuito de tráfego de determinado aeródromo se:

-O teto foi inferior a 450m (1500 pés);
-A visibulidade no solo foi inferior a 5Km;

* Exceto em operações de pouso ou decolagem, o voo VFR não se efetuará:

-Sobre aglomerações de edificios em cidades, povoados, lugares habitados ou sobre aglomerações de pessoas ao ar livre, em uma altura inferior a 300m (1.000 pés) acima do mais alto obstáculo existente em um raio de 600m em torno da aeronave;
-Em lugares não citados no item anterior, em altura inferior a 150m acima do solo ou água.

* Os voos VFR em rota, quando realizados acima de 900m (3000 pés) em relação ao solo ou água ,serão efetuados em um nivel apropriado à rota, de acordo com a tabela de níveis de cruzeiro, em função do rumo magnético constante, exceto os casos previstos nas cartas de rádio navegação para continuidade de níveis em algumas aerovias.

* O nivel de voo VFR, selecionado de acordo, será mantido pela aeronave enquanto puder satisfazer as condições estabelecidas, cabendo à aeronave efetuar as modificações de nivel e/ou proa, de forma a atender às mencionadas condições.

* O voo locar VFR diurno ou noturno e o voo VFR especial, realizados dento de espaço aéreo controlado, serão considerados como voos controlados, devendo observar as disposiçoes, no que for aplicável.


PLANO DE VOO:
Um plano de voo deverá conter as seguintes informações:
-Identificação da aeronave
-Regras de voo e tipo de voo
-Número, tipo de aeronave e categoria da esteira de turbulência
-Equipamento
-Aérodromo de partida
-Hora de partida
-Hora de sobrevoo de limites de região de informações de voo
-Velocidade de cruzeiro
-Nivel de cruzeiro
-Rota que será seguida
-Aérodromo de destino e hora estimada de chegada
-Aérodromo de alternativa
-Autonomia
-Número total de pessoas a bordo
-Equipamento de emergência e sobrevivência
-Dados adicionais

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